DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU E POSSIBILIDADE DE SUA RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIAS NO PROCESSO PENAL / RIGHT TO THE DEFENDANT’S PRESENCE AND THE POSSIBILITY OF ITS WITHDRAWAL FROM THE AUDIENCE ROOM IN THE CRIMINAL PROCEDURE
Resumo
O Estado Democrático de Direito repousa na segurança jurídica e na propositura constitucional de direitos e garantias ao réu processado criminalmente. Entre as garantias processuais penais, releva-se a ampla defesa, com seus consectários de defesa técnica e autodefesa, esta consistente no binômio direito de audiência e de presença. O presente trabalho objetiva avaliar se a possibilidade legal insculpida no art. 217 do Código de Processo Penal, de, excepcionalmente, fazer-se retirar o réu da sala de instrução, infringe ou não essa garantia constitucional. Para tanto, realiza-se pesquisa em material bibliográfico, assim como em jurisprudência dos tribunais pátrios, sobre o tema, analisando, por meio do método dedutivo, como a questão é enfrentada no ordenamento jurídico brasileiro. Partindo da verificação concreta de que não há direitos fundamentais absolutos e utilizando a técnica da ponderação na colisão do direito de defesa com os direitos à busca pela verdade real e à proteção da integridade psicológica das vítimas e testemunhas, conclui-se que está devidamente albergada a possibilidade de retirada do réu da sala de audiências. Ressalte-se que tal possibilidade concretiza-se desde que atendidos os requisitos legais e demonstrado claramente que sua presença causa temor, humilhação ou constrangimento no depoente, podendo prejudicar a qualidade da prova que se visa obter. O caráter excepcional da medida mantém-se, só podendo ser afastado por decisão fundamentada, inclusive, justificando a não realização do ato por videoconferência.
Palavras-chave
Ampla defesa; Direito de presença; Audiência de instrução; Constrangimento de testemunha; Ponderação
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